



Com a pandemia, o quadro de exclusão, violações e adoecimento nas prisões ficou ainda mais grave. Muito se falou sobre a má gestão do governo federal e legislativo, mas genocídio não se faz com uma mão só.
Os juízes brasileiros dificultaram e até impediram a aplicação de uma das únicas medidas para conter o contágio por Covid-19 nas prisões, a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.



¹ Fonte: Justiça e Negacionismo: como os Magistrados
Fecharam os Olhos para a Pandemia nas Prisões – IDDD 2021





na mesma carreira








Editada pelo Conselho Nacional de Justiça, logo no início da pandemia, em março de 2020, a recomendação, além de dispor sobre medidas sanitárias como fornecimento de água e acesso à saúde, convoca magistrados a reavaliarem a necessidade de prisão em uma série de casos.
Como:
- Gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 anos de idade
- Pessoas idosas, indígenas ou portadoras de deficiência
- Pessoas do grupo de risco: portadores de comorbidades como diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções
Em situações de:
- Unidades superlotadas, que representam 72,2% das prisões brasileiras
- Estabelecimentos sem equipe de saúde – 31% das unidades
- Prisões provisórias que tenham excedido 90 dias ou relacionadas a crimes sem violência ou grave ameaça
E ainda…
- Aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto
- Transferência para prisão domiciliar de pessoas presas com suspeita ou confirmação de Covid-19 na falta de isolamento adequado no cárcere

Com base na recomendação, muitas pessoas pediram a reavaliação de suas prisões. A Rede Justiça Criminal levantou respostas aos pedidos, em diferentes momentos da pandemia e nas cinco regiões do país, que demonstram o descaso do Judiciário com a vida dessas pessoas.
Confira todas as decisões:
Problema: | Estado: | Decisão: |
---|
Aglomeração imaginária | Maranhão | “Ressalta-se como bem ponderou o Juízo de Piso que “solto estava a praticar delitos e se aglomerando, não demonstrando qualquer prevenção por eventual doença” – fl. 204 dos autos principais. (…)”. |
Abstração da realidade Pânico moral | Mato Grosso | “Ou seja, referida Recomendação não deve ser adotada de forma coletiva e indiscriminada aos apenados, até sob pena de colocar-se em risco a segurança pública e agravar o problema de saúde enfrentado pela sociedade em geral. Tanto que no seu art. 5º trouxe um elenco de medidas endereçado especificamente ao juízo da execução penal, visando a redução dos riscos epidemiológicos, não havendo qualquer prova a indicar que a autoridade coatora esteja sendo omissa quanto aos indivíduos privados de liberdade vinculados a processos do respectivo juízo. Aliás, lembro que o estado de calamidade pública pela disseminação da Covid-19 não atinge apenas os internos do sistema penitenciário brasileiro, mas toda a população, cujos entes federativos, de maneira geral, adotaram e ainda vêm adotando medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, o trânsito de veículos, inclusive com montagem de barreiras para impedir respectivo acesso ou avaliar as condições de saúde da população e suspensão de atividades e eventos em estabelecimentos comerciais. Logo, embora entenda como relevantes os argumentos do agravante, percebe-se que todos os cidadãos, indistintamente, vêm dando suas parcelas de contribuição para evitar a propagação e consequente agravamento dessa pandemia”. |
Abstração da realidade | Mato Grosso | “Isso porque, a manutenção da prisão do condenado, por si só, não importa a conclusão de que estará mais suscetível ao vírus, tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus”. |
Pânico moral | Mato Grosso | “A Recomendação 62/2020 do CNJ não possui caráter vinculativo, mas, como a própria designação indica, de recomendação, cabendo ao juiz a avaliação dos pedidos, considerando o caso concreto, bem como o contexto da sua Comarca. Ora, se por um lado, não se desconhece a necessidade de medidas preventivas em face da pandemia do COVID-19, inclusive na população carcerária, por outro lado deve-se ponderar a necessidade de preservação da segurança pública, que é direito constitucional difuso e dever do Estado (art. 144, da Constituição Federal). Não se pode perder de vista que a liberação generalizada de presos, além de não encontrar respaldo legal, tem potencial para pôr em risco a segurança dos cidadãos, já tão preocupados com o surto epidêmico”. |
Acesso à saúde Abstração da realidade | Mato Grosso | “Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado”. |
Acesso à saúde Abstração da realidade Pânico moral | Minas Gerais | “Prevalecem tais fundamentos. Frise-se que o risco de contaminação pelo coronavírus não se restringe ao paciente e aos internos do sistema prisional, mas atinge toda a sociedade, de forma que a notícia de casos de contaminação ocorridas no sistema penitenciário do DF não serve como argumento genérico em prol da libertação irrestrita e indiscriminada de presos, máxime daqueles que, como o paciente, praticaram crimes com grave ameaça e ou violência. A soltura desenfreada de presos teria duplo efeito negativo, o aumento da criminalidade e a exposição de maior número de pessoas ao risco de contaminação pelo coronavírus. Ademais, mesmo que o preso possua uma comorbidade, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar (…) Ou seja, fazer parte do grupo de risco de contaminação, por si só, não o impede de permanecer segregado, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns”. |
Abstração da realidade | Pará | “Quanto ao risco de ser o paciente mantido em ambiente insalubre, há que se considerar que o atual momento, notadamente marcado pela pandemia da Covid-19, não pode levar a decisões precipitadas, pena de colocar em risco toda a coletividade (…) E, estando o paciente preso desde 3.3.21, certamente também foi imunizado, o que fragiliza a alegação de que sua prisão preventiva ofenderia seu direito fundamental à saúde em razão da pandemia. A custódia cautelar do paciente não representa, portanto, risco maior de contaminação pelo Coronavírus do que se estivesse em liberdade. Não está, no sistema prisional, exposto à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19″. |
Direito à soltura Aglomeração imaginária Pânico moral | Paraíba | “É importante e necessário que se faça uma análise cautelosa caso a caso pelo Julgador, pois, se fosse concedida a liberdade a todo e qualquer preso já condenado que se enquadra no grupo de risco, seriam colocados em liberdade inclusive aqueles presos de alta periculosidade já reconhecida no decreto condenatório transitado em julgado. Situação essa que agravaria ainda mais o caos em que nossa sociedade está enfrentando. Não se pode perder de vista que a liberação automática dos encarcerados agravaria a crise de segurança pública de um país já assolado por crise sanitária, econômica e social. Deve-se levar em consideração todas as especificidades do local de encarceramento, do perfil do preso e de seu estado de saúde, já que estamos em meio a uma pandemia de doença infecciosa”. |
Abstração da realidade | Pernambuco | “O juiz a quo, primeiramente, ressaltou “Há de se ressaltar que a contaminação pelo COVID-19, é um risco para toda população mundial, independente das pessoas estarem presas ou em liberdade, razão pela qual não há como acolher esse argumento para a soltura do autuado, conforme pleiteado pela Defensoria Pública”. Em seguida, ponderou que, no presente caso, “Além do mais, a Recomendação 62/20, do CNJ tem apenas caráter orientativo quanto às medidas a serem tomadas com o fito de evitar a contaminação de detentos pelo Coronavirus”. Assim, ainda que inegável o agravamento da pandemia do Covid-19, tal fato, por si só, não justifica sejam colocados em liberdade aqueles que necessitem, nos parâmetros do artigo 312, do Código de Processo Penal, permanecer presos, mormente quando não houve comprovação de pertencer a qualquer grupo de risco”. |
Direito à soltura | Piauí | “No que se refere ao pleito de aplicação da Recomendação nº 62, do CNJ, ao argumento de que o paciente sofre de hipertensão arterial e apresenta sequelas pós covid, constata-se que o impetrante não juntou aos autos prova do seu atual quadro clínico, bem como prova de que a enfermidade não pode ser tratada no ambiente carcerário, o que impede a concessão das benesses da Recomendação nº 62, do CNJ”. |
Pânico moral | Piauí | “(…) tendo sido devidamente demonstrado o risco que oferece à ordem pública, visto que tudo leva a crer que esta não seria a primeira vez que comete crimes dessa natureza, pois, como já afirmado anteriormente, responde a outras ações penais por crimes envolvendo violência e grave ameaça,tornando-se inadmissível que se aproveite do momento excepcional de pandemia da COVID-19 para se beneficiar com a liberdade ou prisão domiciliar (…) Desta feita, resta induvidoso que o paciente não faz jus à prisão domiciliar humanitária, uma vez que o seu recolhimento cautelar ao cárcere se apresenta devidamente justificado em sua aparente periculosidade social e nas circunstâncias fáticas, sendo irrazoável a concessão do benefício, por não atender a Recomendação n. º62/2020 do CNJ e as portarias conjuntas dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Destaco que não desconsidero a gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus,todavia, entendo por inadmissível que esse momento de grande tensão social se ja utilizado para embasar pedidos oportunistas que trazem à baila visões deturpadas e contrárias ao enfrentamento sério da criminalidade, pois a presença do vírus não representa uma ordem de liberdade irrestrita”. |
Abstração da realidade | Paraná | “A toda evidência, não havendo risco real de morte, tampouco em situação de extrema debilidade do paciente que justifique a concessão da prisão domiciliar humanitária em seu favor, a denegação da ordem é medida que se impõe”. |
Direito à soltura | Paraná | “Para que seja tomada qualquer medida que retire o sentenciado do cárcere, deve ser feita uma análise concreta do caso, visando verificar o real perigo à saúde do paciente que encontra-se segregado nesse cenário de pandemia da Covid-19 (condições de sua saúde, de salubridade e de possibilidade de atendimento no estabelecimento prisional), sem se esquecer de analisar a periculosidade do agente e o potencial perigo para a sociedade seu desencarceramento (…) No caso, embora as impetrantes tenham demonstrado que o paciente sofre de bronquite asmática, não evidenciou de forma concreta a necessidade de seu desencarceramento (…) Por outro lado, o fato do paciente ser reincidente específico no crime de tráfico de drogas e de ter acumulado uma pena total de 44 anos, faltando ainda ser cumprida aproximadamente 33 anos de pena, demonstra sua periculosidade e a necessidade de sua permanência em regime fechado, a fim de salvaguardar a sociedade”. |
Pânico moral | Rondônia | “Nesse átimo, a despeito do momento crítico vivenciado em nosso país, em decorrência da atual pandemia do vírus COVID-19, conhecido por “Coronavírus”, tal situação, por si só, não pode ser interpretada como uma espécie de “alvará de soltura” para todo e qualquer indivíduo que se encontre encarcerado, pois, em contrapartida, ainda persiste o direito da coletividade de ver preservada a paz social, que não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de modo a evitar a reiteração criminosa e a intensificação da insegurança social. Com efeito, se por um lado é dever do Estado salvaguardar a vida, a saúde e a integridade física e psíquica dos internos do sistema prisional, também o é, por outro viés, promover a paz e a segurança da sociedade, cuja essência reside no combate à criminalidade (…)”. |
Direito à soltura | Roraima | “No mais, a meu ver, a determinação de soltura geral e incondicionada dos presos provisórios e definitivos em razão exclusivamente do novo coronavírus não só desconsidera, mas também contraria as determinações das autoridades sanitárias de contenção da circulação de pessoas“. |
Direito à soltura Acesso à saúde | Santa Catarina | “Além disso, é notório que o Sistema Público de Saúde entrou em colapso, não havendo leitos suficientes para todos os doentes do Estado, o que torna sem sustento o receio do Paciente, pois ele está em risco dentro ou fora do estabelecimento prisional, ou seja, risco de contrair a doença e não ter atendimento médico fora da prisão portanto, não vejo qualquer constrangimento ilegal ao direito do Paciente, em face da pandemia (…) Assim, o risco é iminente para todos, e não só para a população carcerária, não podendo ser usado o coronavirus como atestado de liberdade“. |
Direito à soltura Pânico moral | Sergipe | “Todavia, não é possível a liberação de todos os presos tidos como vulneráveis, devendo ser analisado cada caso concreto, sopesando com a segurança da sociedade (…) Entretanto, não é possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de forma coletiva ou individual, sem o estudo de cada caso concreto pelo Juízo competente, até porque, em princípio, a sociedade não deve ser penalizada pela libertação de quem, em tese e individualmente, foi autor de conduta delituosa e passível de aprisionamento cautelar“. |
Acesso à saúde | Sergipe | “No caso, a impetrante apresentou laudo médico (fl. 11), no qual consta que a paciente é portadora de Hipertensão, e que está sendo acompanhada pelo setor de saúde da unidade prisional. No referido laudo não foi declarado pelo médico que a condição de saúde da paciente esteja comprometida em razão da doença, não restando, portanto, comprovada a imprescindibilidade de soltura daquela para tratamento de saúde, devendo ser esclarecido ainda que a simples alegação de que a paciente é portadora de doença do grupo de risco do COVID-19, por si só, não enseja o direito a revogação da prisão, principalmente quando a saúde da paciente está estável e ela é voltada a prática delitiva, sendo acusada inclusive de integrar organização criminosa”. |
Direito à soltura Acesso à saúde Abstração da realidade | Tocantins | “Registre-se, entretanto, que a prorrogação da prisão domiciliar não mostra o único meio eficaz para prevenção do espalhamento do vírus, tendo em vista que o risco de contaminação está presente em todos os locais, inclusive nas residências onde os reeducandos permanecem cumprindo suas penas, excepcionalmente (…) A prorrogação da prisão domiciliar por mais 90 dias não garantiria um retorno seguro, tampouco há a certeza de que tal prazo seria suficiente para alcançar a 4ª fase de imunização, na qual estariam inseridos os privados de liberdade. Os riscos de contaminação podem ser reduzidos com a adoção de cuidados básicos, que devem ser observados pelas unidades prisionais. Em que pese a inexistência de plano de retorno específico, único e detalhado e de reestruturação significativa das unidades para acolher os internos, é necessário ponderar que tal reestruturação poderia exigir tempo exacerbado para que fosse efetivada, o que tornaria a prorrogação do benefício por tempo indeterminado”. |
Aglomeração imaginária | Tocantins | “Acrescente-se ainda que os estabelecimentos penais já têm tomado todas as medidas sanitárias necessárias a contenção da propagação do vírus, bem como o paciente, preso em flagrante, em novembro de 2020 não considerou nenhum momento o risco de se contaminar por covid-19 no momento do cometimento do delito ora lhes imputado, não sendo coerente, neste momento, demonstrar tal preocupação face seu encarceramento cautelar”. |
Pânico moral | São Paulo | “Por tais motivos, percebe-se que tomadas as devidas precauções, o risco de contaminação não difere dentro e fora das carceragens, devendo prevalecer, sob este ponto de vista, o interesse da sociedade em ter resguardada a ordem pública, como bem ressaltou o juízo de origem, nestas palavras: “Nossa sociedade, já fragilizada por inúmeros motivos, que neste momento enfrenta a crise decorrente da pandemia da COVID-19, não pode ficar ainda mais vulnerável às práticas delitivas” (mov. 13.1 -autos nº 0001177-62.2021.8.16.0124)”. |
Direito à soltura Abstração da realidade Pânico moral | São Paulo | “De igual sorte, não me parece o caso de conceder ao paciente qualquer benefício diante da Pandemia do coronavírus, em razão de ser hipertenso e ainda não ter sido vacinado contra a Covid-19. Com o devido respeito às opiniões contrárias, não vislumbro o mais mínimo constrangimento – muito menos ilegal – na permanência do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra. Ora, estamos diante de uma Pandemia. Todos nós corremos o mesmo perigo de contágio. Para alguns, em face da idade avançada, debilidade preexistente ou doenças associadas, o risco é maior. Para todos, o protocolo de tratamento será o mesmo. Por isso, colocar em liberdade réus processados ou condenados pela prática de crimes graves, significa aumentar a insegurança social. Caso sobrevenha contaminação – repito, risco a que todos nós estamos sujeitos, dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais – caberá ao Poder Público proporcionar aos custodiados o necessário tratamento. Desse modo, mesmo o fato de o réu possuir qualquer comorbidade, ou doença associada (fato não comprovado com a impetração), circunstância que o colocaria em grupo de risco, com maior possibilidade de contágio pelo covid-19, não se altera, esteja o preso onde estiver. Mas, torno a frisar, o vírus que nos aprisiona em nossos lares não poderá servir de fundamento para libertar condenados, bandidos de alta periculosidade. Tenho para mim que superpopulação carcerária ou más condições de presídios não se resolvem abrindo as portas das prisões. Isso só aumenta a insegurança e não soluciona absolutamente nada. A meu aviso, quem pretende diminuir a criminalidade, expedindo alvarás de soltura – ou se faz de ingênuo ou não quer assumir os pesados encargos que a judicatura criminal nos impõe”. |
Aglomeração imaginária | São Paulo | “(…) não bastando, ainda que em situações excepcionais, a condição de mulher gestante e/ou com filho menor de doze anos de idade e que o crime não tenha sido cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, o que não é a hipótese dos autos, vez que a paciente está sendo acusada de integrar grupo criminoso voltado à prática de crimes de roubos, mediante anúncios em sítios de vendas de veículos e redes sociais.(…) Neste aspecto, observa-se que o magistrado de piso analisou o pedido defensivo diante da ótica da atual situação de pandemia, entendendo por indeferir fundamentadamente o pleito ora elencado, mormente em se tratando de crime cometido com emprego de grave ameaça e mesmo grávida a paciente não se preocupou com as possibilidades da contaminação pelo COVID-19, já que participava ativamente das supostas práticas delitivas”. |
Direito à soltura | Acre | “Da mesma forma, deve ser rejeitado o pedido de concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar em razão de o paciente fazer parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), por ser hipertenso. Isso porque não existe direito subjetivo à soltura ou à prisão domiciliar em face da pandemia causada pelo novo coronavírus ou da Recomendação n.º 62/2020 – CNJ, ainda que o preso seja integrante do grupo de risco. É imprescindível a apresentação de laudo médico atual atestando a debilidade de saúde por suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19, bem como a impossibilidade de permanência na área de isolamento da unidade prisional, o que não se vislumbra na espécie”. |
Abstração da realidade Pânico moral | Santa Catarina | “É certo, por outro lado, que ao Estado também é conferido o inafastável poder-dever de garantir a segurança pública (art. 144 da Constituição Federal). Daí se conclui que, embora plenamente legítima, a preocupação relacionada à possibilidade de contaminação de reclusos com enfermidades, inclusive aquela denominada COVID-19, não pode ser utilizada como pretexto para a soltura irrefletida de indivíduos que demonstraram sua intensa periculosidade, pois isso significaria submeter toda a sociedade a intolerável risco (…) a antecipação de benefícios penais e a concessão de medidas alternativas à prisão, seja ela cautelar ou definitiva, dependem do minucioso sopesamento do grau de risco a que está exposto o segregado e os potenciais prejuízos ocasionados à ordem social (…) ao meu juízo, teria a potencialidade de ocasionar grave risco à coletividade, devendo ser ponderada com redobrada cautela. Considerando que, no atual cenário, o risco de contaminação no interior do cárcere não denota situação de excepcional temeridade, deve prevalecer o interesse social na segregação do paciente, afigurando-se incabíveis medidas alternativas que, na prática, submeteriam despropositadamente a comunidade a intenso risco”. |
Pânico moral | Sergipe | ” (…) Com base em todos estes argumentos convenço-me da necessidade da manutenção da prisão do paciente, uma vez que plenamente evidenciada a lesividade da conduta descrita, pois a prisão aqui verberada transcende o limite intrínseco dos direitos individuais do paciente e a liberação deles se converteria, no mínimo, em insegurança para a ordem pública, conspurcando os direitos humanos de cidadãos de bem”. |
Abstração da realidade | Sergipe | “In casu, constata-se que se tratam de crimes que, apesar de não haver sido cometido com violência e grave ameaça, constituem-se como delitos de extrema gravidade, uma vez que se trata, supostamente, de tráfico e organização criminosa voltada para a prática do tráfico, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses disciplinadas na citada recomendação, vez que se trata, a meu ver, de situação excepcional e, como tal, entendo que deva ser mantida sua segregação cautelar, ainda mais quando se percebe que não se trata de preso portador de qualquer comorbidade ou inserido em grupos de risco, conforme já fora acima alertado. Ademais, é preciso ainda que se ressalte que, em momento algum fora apresentado ou demonstrado risco eminente de perigo à saúde do paciente, muito ao contrário, tendo em vista o conhecimento público e notório da redução da taxa de contaminação e mortes no nosso Estado, inexistindo ainda relatos acerca de possíveis surtos em qualquer estabelecimento prisional do Estado”. |
Abstração da realidade | Tocantins | “Por se tratar de reeducando que já se encontra em isolamento dentro do próprio presídio, sua colocação em regime domiciliar poderia ser prejudicial a ele próprio, pois estaria mais suscetível à contaminação em ambiente externo, sobretudo, por não se tratar de pessoa suspeita ou com diagnóstico confirmado do Covid-19″. |
Direito à soltura | Tocantins | “Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo NovoCoronavírus- COVID-19. Embora o paciente seja portador de asma, somente este fato não é suficiente para que seja colocadono grupo de risco, pois é essencial averiguar a saúde do paciente como um todo, associado a condição de ter asma deve-se comprovar que possui imunidade baixa ou qualquer outrofator que constate vulnerabilidade que seja suscetível de agravamento a partir do contágio”. |
Abstração da realidade | São Paulo | “E ainda vale ressaltar que, até o momento, não sequer há relatos de disseminação do novo Coronavírus no interior dos estabelecimentos prisionais”. |
Abstração da realidade | São Paulo | “Ainda que passados olhos com alguma benevolência, não há elementos concretos a demonstrar que o peticionário esteja em grupo de risco ou privado de tratamento, a evidenciar que a manutenção no cárcere lhe acarrete maiores riscos do que ao cidadão comum que se vê obrigado a ficar em casa, muitas vezes sem sequer ter um teto digno, sem ter água tratada para lavar as mãos ou mesmo o que de comer dar aos filhos”. |
Pânico moral | São Paulo | “Não podem os Poderes Públicos agir de forma irresponsável e inconsequente, como se a soltura prematura de perigosos delinquentes não pudesse ferir a ninguém. Vive-se no mundo real, no Planeta Terra, no Brasil”. |
Problema:
Aglomeração imaginária
Estado:
Maranhão
Decisão:
“Ressalta-se como bem ponderou o Juízo de Piso que “solto estava a praticar delitos e se aglomerando, não demonstrando qualquer prevenção por eventual doença” – fl. 204 dos autos principais. (…)”.
Problema:
Abstração da realidade
Pânico moral
Estado:
Mato Grosso
Decisão:
“Ou seja, referida Recomendação não deve ser adotada de forma coletiva e indiscriminada aos apenados, até sob pena de colocar-se em risco a segurança pública e agravar o problema de saúde enfrentado pela sociedade em geral. Tanto que no seu art. 5º trouxe um elenco de medidas endereçado especificamente ao juízo da execução penal, visando a redução dos riscos epidemiológicos, não havendo qualquer prova a indicar que a autoridade coatora esteja sendo omissa quanto aos indivíduos privados de liberdade vinculados a processos do respectivo juízo. Aliás, lembro que o estado de calamidade pública pela disseminação da Covid-19 não atinge apenas os internos do sistema penitenciário brasileiro, mas toda a população, cujos entes federativos, de maneira geral, adotaram e ainda vêm adotando medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, o trânsito de veículos, inclusive com montagem de barreiras para impedir respectivo acesso ou avaliar as condições de saúde da população e suspensão de atividades e eventos em estabelecimentos comerciais. Logo, embora entenda como relevantes os argumentos do agravante, percebe-se que todos os cidadãos, indistintamente, vêm dando suas parcelas de contribuição para evitar a propagação e consequente agravamento dessa pandemia”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Mato Grosso
Decisão:
“Isso porque, a manutenção da prisão do condenado, por si só, não importa a conclusão de que estará mais suscetível ao vírus, tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
Mato Grosso
Decisão:
“A Recomendação 62/2020 do CNJ não possui caráter vinculativo, mas, como a própria designação indica, de recomendação, cabendo ao juiz a avaliação dos pedidos, considerando o caso concreto, bem como o contexto da sua Comarca. Ora, se por um lado, não se desconhece a necessidade de medidas preventivas em face da pandemia do COVID-19, inclusive na população carcerária, por outro lado deve-se ponderar a necessidade de preservação da segurança pública, que é direito constitucional difuso e dever do Estado (art. 144, da Constituição Federal). Não se pode perder de vista que a liberação generalizada de presos, além de não encontrar respaldo legal, tem potencial para pôr em risco a segurança dos cidadãos, já tão preocupados com o surto epidêmico”.
Problema:
Acesso à saúde
Abstração da realidade
Estado:
Mato Grosso
Decisão:
“Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado”.
Problema:
Acesso à saúde
Abstração da realidade
Pânico moral
Estado:
Minas Gerais
Decisão:
“Prevalecem tais fundamentos. Frise-se que o risco de contaminação pelo coronavírus não se restringe ao paciente e aos internos do sistema prisional, mas atinge toda a sociedade, de forma que a notícia de casos de contaminação ocorridas no sistema penitenciário do DF não serve como argumento genérico em prol da libertação irrestrita e indiscriminada de presos, máxime daqueles que, como o paciente, praticaram crimes com grave ameaça e ou violência. A soltura desenfreada de presos teria duplo efeito negativo, o aumento da criminalidade e a exposição de maior número de pessoas ao risco de contaminação pelo coronavírus. Ademais, mesmo que o preso possua uma comorbidade, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar (…) Ou seja, fazer parte do grupo de risco de contaminação, por si só, não o impede de permanecer segregado, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Pará
Decisão:
“Quanto ao risco de ser o paciente mantido em ambiente insalubre, há que se considerar que o atual momento, notadamente marcado pela pandemia da Covid-19, não pode levar a decisões precipitadas, pena de colocar em risco toda a coletividade (…) E, estando o paciente preso desde 3.3.21, certamente também foi imunizado, o que fragiliza a alegação de que sua prisão preventiva ofenderia seu direito fundamental à saúde em razão da pandemia. A custódia cautelar do paciente não representa, portanto, risco maior de contaminação pelo Coronavírus do que se estivesse em liberdade. Não está, no sistema prisional, exposto à ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19″.
Problema:
Direito à soltura
Aglomeração imaginária
Pânico moral
Estado:
Paraíba
Decisão:
“É importante e necessário que se faça uma análise cautelosa caso a caso pelo Julgador, pois, se fosse concedida a liberdade a todo e qualquer preso já condenado que se enquadra no grupo de risco, seriam colocados em liberdade inclusive aqueles presos de alta periculosidade já reconhecida no decreto condenatório transitado em julgado. Situação essa que agravaria ainda mais o caos em que nossa sociedade está enfrentando. Não se pode perder de vista que a liberação automática dos encarcerados agravaria a crise de segurança pública de um país já assolado por crise sanitária, econômica e social. Deve-se levar em consideração todas as especificidades do local de encarceramento, do perfil do preso e de seu estado de saúde, já que estamos em meio a uma pandemia de doença infecciosa”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Pernambuco
Decisão:
“O juiz a quo, primeiramente, ressaltou “Há de se ressaltar que a contaminação pelo COVID-19, é um risco para toda população mundial, independente das pessoas estarem presas ou em liberdade, razão pela qual não há como acolher esse argumento para a soltura do autuado, conforme pleiteado pela Defensoria Pública”. Em seguida, ponderou que, no presente caso, “Além do mais, a Recomendação 62/20, do CNJ tem apenas caráter orientativo quanto às medidas a serem tomadas com o fito de evitar a contaminação de detentos pelo Coronavirus”. Assim, ainda que inegável o agravamento da pandemia do Covid-19, tal fato, por si só, não justifica sejam colocados em liberdade aqueles que necessitem, nos parâmetros do artigo 312, do Código de Processo Penal, permanecer presos, mormente quando não houve comprovação de pertencer a qualquer grupo de risco”.
Problema:
Direito à soltura
Estado:
Piauí
Decisão:
“No que se refere ao pleito de aplicação da Recomendação nº 62, do CNJ, ao argumento de que o paciente sofre de hipertensão arterial e apresenta sequelas pós covid, constata-se que o impetrante não juntou aos autos prova do seu atual quadro clínico, bem como prova de que a enfermidade não pode ser tratada no ambiente carcerário, o que impede a concessão das benesses da Recomendação nº 62, do CNJ”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
Piauí
Decisão:
“(…) tendo sido devidamente demonstrado o risco que oferece à ordem pública, visto que tudo leva a crer que esta não seria a primeira vez que comete crimes dessa natureza, pois, como já afirmado anteriormente, responde a outras ações penais por crimes envolvendo violência e grave ameaça,tornando-se inadmissível que se aproveite do momento excepcional de pandemia da COVID-19 para se beneficiar com a liberdade ou prisão domiciliar (…) Desta feita, resta induvidoso que o paciente não faz jus à prisão domiciliar humanitária, uma vez que o seu recolhimento cautelar ao cárcere se apresenta devidamente justificado em sua aparente periculosidade social e nas circunstâncias fáticas, sendo irrazoável a concessão do benefício, por não atender a Recomendação n. º62/2020 do CNJ e as portarias conjuntas dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Destaco que não desconsidero a gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus,todavia, entendo por inadmissível que esse momento de grande tensão social se ja utilizado para embasar pedidos oportunistas que trazem à baila visões deturpadas e contrárias ao enfrentamento sério da criminalidade, pois a presença do vírus não representa uma ordem de liberdade irrestrita”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Paraná
Decisão:
“A toda evidência, não havendo risco real de morte, tampouco em situação de extrema debilidade do paciente que justifique a concessão da prisão domiciliar humanitária em seu favor, a denegação da ordem é medida que se impõe”.
Problema:
Direito à soltura
Estado:
Paraná
Decisão:
“Para que seja tomada qualquer medida que retire o sentenciado do cárcere, deve ser feita uma análise concreta do caso, visando verificar o real perigo à saúde do paciente que encontra-se segregado nesse cenário de pandemia da Covid-19 (condições de sua saúde, de salubridade e de possibilidade de atendimento no estabelecimento prisional), sem se esquecer de analisar a periculosidade do agente e o potencial perigo para a sociedade seu desencarceramento (…) No caso, embora as impetrantes tenham demonstrado que o paciente sofre de bronquite asmática, não evidenciou de forma concreta a necessidade de seu desencarceramento (…) Por outro lado, o fato do paciente ser reincidente específico no crime de tráfico de drogas e de ter acumulado uma pena total de 44 anos, faltando ainda ser cumprida aproximadamente 33 anos de pena, demonstra sua periculosidade e a necessidade de sua permanência em regime fechado, a fim de salvaguardar a sociedade”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
Rondônia
Decisão:
“Nesse átimo, a despeito do momento crítico vivenciado em nosso país, em decorrência da atual pandemia do vírus COVID-19, conhecido por “Coronavírus”, tal situação, por si só, não pode ser interpretada como uma espécie de “alvará de soltura” para todo e qualquer indivíduo que se encontre encarcerado, pois, em contrapartida, ainda persiste o direito da coletividade de ver preservada a paz social, que não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de modo a evitar a reiteração criminosa e a intensificação da insegurança social. Com efeito, se por um lado é dever do Estado salvaguardar a vida, a saúde e a integridade física e psíquica dos internos do sistema prisional, também o é, por outro viés, promover a paz e a segurança da sociedade, cuja essência reside no combate à criminalidade (…)”.
Problema:
Direito à soltura
Estado:
Roraima
Decisão:
“No mais, a meu ver, a determinação de soltura geral e incondicionada dos presos provisórios e definitivos em razão exclusivamente do novo coronavírus não só desconsidera, mas também contraria as determinações das autoridades sanitárias de contenção da circulação de pessoas“.
Problema:
Direito à soltura
Acesso à saúde
Estado:
Santa Catarina
Decisão:
“Além disso, é notório que o Sistema Público de Saúde entrou em colapso, não havendo leitos suficientes para todos os doentes do Estado, o que torna sem sustento o receio do Paciente, pois ele está em risco dentro ou fora do estabelecimento prisional, ou seja, risco de contrair a doença e não ter atendimento médico fora da prisão portanto, não vejo qualquer constrangimento ilegal ao direito do Paciente, em face da pandemia (…) Assim, o risco é iminente para todos, e não só para a população carcerária, não podendo ser usado o coronavirus como atestado de liberdade“.
Problema:
Direito à soltura
Pânico moral
Estado:
Sergipe
Decisão:
“Todavia, não é possível a liberação de todos os presos tidos como vulneráveis, devendo ser analisado cada caso concreto, sopesando com a segurança da sociedade (…) Entretanto, não é possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de forma coletiva ou individual, sem o estudo de cada caso concreto pelo Juízo competente, até porque, em princípio, a sociedade não deve ser penalizada pela libertação de quem, em tese e individualmente, foi autor de conduta delituosa e passível de aprisionamento cautelar“.
Problema:
Acesso à saúde
Estado:
Sergipe
Decisão:
“No caso, a impetrante apresentou laudo médico (fl. 11), no qual consta que a paciente é portadora de Hipertensão, e que está sendo acompanhada pelo setor de saúde da unidade prisional. No referido laudo não foi declarado pelo médico que a condição de saúde da paciente esteja comprometida em razão da doença, não restando, portanto, comprovada a imprescindibilidade de soltura daquela para tratamento de saúde, devendo ser esclarecido ainda que a simples alegação de que a paciente é portadora de doença do grupo de risco do COVID-19, por si só, não enseja o direito a revogação da prisão, principalmente quando a saúde da paciente está estável e ela é voltada a prática delitiva, sendo acusada inclusive de integrar organização criminosa”.
Problema:
Direito à soltura
Acesso à saúde
Abstração da realidade
Estado:
Tocantins
Decisão:
“Registre-se, entretanto, que a prorrogação da prisão domiciliar não mostra o único meio eficaz para prevenção do espalhamento do vírus, tendo em vista que o risco de contaminação está presente em todos os locais, inclusive nas residências onde os reeducandos permanecem cumprindo suas penas, excepcionalmente (…) A prorrogação da prisão domiciliar por mais 90 dias não garantiria um retorno seguro, tampouco há a certeza de que tal prazo seria suficiente para alcançar a 4ª fase de imunização, na qual estariam inseridos os privados de liberdade. Os riscos de contaminação podem ser reduzidos com a adoção de cuidados básicos, que devem ser observados pelas unidades prisionais. Em que pese a inexistência de plano de retorno específico, único e detalhado e de reestruturação significativa das unidades para acolher os internos, é necessário ponderar que tal reestruturação poderia exigir tempo exacerbado para que fosse efetivada, o que tornaria a prorrogação do benefício por tempo indeterminado”.
Problema:
Aglomeração imaginária
Estado:
Tocantins
Decisão:
“Acrescente-se ainda que os estabelecimentos penais já têm tomado todas as medidas sanitárias necessárias a contenção da propagação do vírus, bem como o paciente, preso em flagrante, em novembro de 2020 não considerou nenhum momento o risco de se contaminar por covid-19 no momento do cometimento do delito ora lhes imputado, não sendo coerente, neste momento, demonstrar tal preocupação face seu encarceramento cautelar”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
São Paulo
Decisão:
“Por tais motivos, percebe-se que tomadas as devidas precauções, o risco de contaminação não difere dentro e fora das carceragens, devendo prevalecer, sob este ponto de vista, o interesse da sociedade em ter resguardada a ordem pública, como bem ressaltou o juízo de origem, nestas palavras: “Nossa sociedade, já fragilizada por inúmeros motivos, que neste momento enfrenta a crise decorrente da pandemia da COVID-19, não pode ficar ainda mais vulnerável às práticas delitivas” (mov. 13.1 -autos nº 0001177-62.2021.8.16.0124)”.
Problema:
Direito à soltura
Abstração da realidade
Pânico moral
Estado:
São Paulo
Decisão:
“De igual sorte, não me parece o caso de conceder ao paciente qualquer benefício diante da Pandemia do coronavírus, em razão de ser hipertenso e ainda não ter sido vacinado contra a Covid-19. Com o devido respeito às opiniões contrárias, não vislumbro o mais mínimo constrangimento – muito menos ilegal – na permanência do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra. Ora, estamos diante de uma Pandemia. Todos nós corremos o mesmo perigo de contágio. Para alguns, em face da idade avançada, debilidade preexistente ou doenças associadas, o risco é maior. Para todos, o protocolo de tratamento será o mesmo. Por isso, colocar em liberdade réus processados ou condenados pela prática de crimes graves, significa aumentar a insegurança social. Caso sobrevenha contaminação – repito, risco a que todos nós estamos sujeitos, dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais – caberá ao Poder Público proporcionar aos custodiados o necessário tratamento. Desse modo, mesmo o fato de o réu possuir qualquer comorbidade, ou doença associada (fato não comprovado com a impetração), circunstância que o colocaria em grupo de risco, com maior possibilidade de contágio pelo covid-19, não se altera, esteja o preso onde estiver. Mas, torno a frisar, o vírus que nos aprisiona em nossos lares não poderá servir de fundamento para libertar condenados, bandidos de alta periculosidade. Tenho para mim que superpopulação carcerária ou más condições de presídios não se resolvem abrindo as portas das prisões. Isso só aumenta a insegurança e não soluciona absolutamente nada. A meu aviso, quem pretende diminuir a criminalidade, expedindo alvarás de soltura – ou se faz de ingênuo ou não quer assumir os pesados encargos que a judicatura criminal nos impõe”.
Problema:
Aglomeração imaginária
Estado:
São Paulo
Decisão:
“(…) não bastando, ainda que em situações excepcionais, a condição de mulher gestante e/ou com filho menor de doze anos de idade e que o crime não tenha sido cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, o que não é a hipótese dos autos, vez que a paciente está sendo acusada de integrar grupo criminoso voltado à prática de crimes de roubos, mediante anúncios em sítios de vendas de veículos e redes sociais.(…) Neste aspecto, observa-se que o magistrado de piso analisou o pedido defensivo diante da ótica da atual situação de pandemia, entendendo por indeferir fundamentadamente o pleito ora elencado, mormente em se tratando de crime cometido com emprego de grave ameaça e mesmo grávida a paciente não se preocupou com as possibilidades da contaminação pelo COVID-19, já que participava ativamente das supostas práticas delitivas”.
Problema:
Direito à soltura
Estado:
Acre
Decisão:
“Da mesma forma, deve ser rejeitado o pedido de concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar em razão de o paciente fazer parte do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), por ser hipertenso. Isso porque não existe direito subjetivo à soltura ou à prisão domiciliar em face da pandemia causada pelo novo coronavírus ou da Recomendação n.º 62/2020 – CNJ, ainda que o preso seja integrante do grupo de risco. É imprescindível a apresentação de laudo médico atual atestando a debilidade de saúde por suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19, bem como a impossibilidade de permanência na área de isolamento da unidade prisional, o que não se vislumbra na espécie”.
Problema:
Abstração da realidade
Pânico moral
Estado:
Santa Catarina
Decisão:
“É certo, por outro lado, que ao Estado também é conferido o inafastável poder-dever de garantir a segurança pública (art. 144 da Constituição Federal). Daí se conclui que, embora plenamente legítima, a preocupação relacionada à possibilidade de contaminação de reclusos com enfermidades, inclusive aquela denominada COVID-19, não pode ser utilizada como pretexto para a soltura irrefletida de indivíduos que demonstraram sua intensa periculosidade, pois isso significaria submeter toda a sociedade a intolerável risco (…) a antecipação de benefícios penais e a concessão de medidas alternativas à prisão, seja ela cautelar ou definitiva, dependem do minucioso sopesamento do grau de risco a que está exposto o segregado e os potenciais prejuízos ocasionados à ordem social (…) ao meu juízo, teria a potencialidade de ocasionar grave risco à coletividade, devendo ser ponderada com redobrada cautela. Considerando que, no atual cenário, o risco de contaminação no interior do cárcere não denota situação de excepcional temeridade, deve prevalecer o interesse social na segregação do paciente, afigurando-se incabíveis medidas alternativas que, na prática, submeteriam despropositadamente a comunidade a intenso risco”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
Sergipe
Decisão:
” (…) Com base em todos estes argumentos convenço-me da necessidade da manutenção da prisão do paciente, uma vez que plenamente evidenciada a lesividade da conduta descrita, pois a prisão aqui verberada transcende o limite intrínseco dos direitos individuais do paciente e a liberação deles se converteria, no mínimo, em insegurança para a ordem pública, conspurcando os direitos humanos de cidadãos de bem”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Sergipe
Decisão:
“In casu, constata-se que se tratam de crimes que, apesar de não haver sido cometido com violência e grave ameaça, constituem-se como delitos de extrema gravidade, uma vez que se trata, supostamente, de tráfico e organização criminosa voltada para a prática do tráfico, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses disciplinadas na citada recomendação, vez que se trata, a meu ver, de situação excepcional e, como tal, entendo que deva ser mantida sua segregação cautelar, ainda mais quando se percebe que não se trata de preso portador de qualquer comorbidade ou inserido em grupos de risco, conforme já fora acima alertado. Ademais, é preciso ainda que se ressalte que, em momento algum fora apresentado ou demonstrado risco eminente de perigo à saúde do paciente, muito ao contrário, tendo em vista o conhecimento público e notório da redução da taxa de contaminação e mortes no nosso Estado, inexistindo ainda relatos acerca de possíveis surtos em qualquer estabelecimento prisional do Estado”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
Tocantins
Decisão:
“Por se tratar de reeducando que já se encontra em isolamento dentro do próprio presídio, sua colocação em regime domiciliar poderia ser prejudicial a ele próprio, pois estaria mais suscetível à contaminação em ambiente externo, sobretudo, por não se tratar de pessoa suspeita ou com diagnóstico confirmado do Covid-19″.
Problema:
Direito à soltura
Estado:
Tocantins
Decisão:
“Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo NovoCoronavírus- COVID-19. Embora o paciente seja portador de asma, somente este fato não é suficiente para que seja colocadono grupo de risco, pois é essencial averiguar a saúde do paciente como um todo, associado a condição de ter asma deve-se comprovar que possui imunidade baixa ou qualquer outrofator que constate vulnerabilidade que seja suscetível de agravamento a partir do contágio”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
São Paulo
Decisão:
“E ainda vale ressaltar que, até o momento, não sequer há relatos de disseminação do novo Coronavírus no interior dos estabelecimentos prisionais”.
Problema:
Abstração da realidade
Estado:
São Paulo
Decisão:
“Ainda que passados olhos com alguma benevolência, não há elementos concretos a demonstrar que o peticionário esteja em grupo de risco ou privado de tratamento, a evidenciar que a manutenção no cárcere lhe acarrete maiores riscos do que ao cidadão comum que se vê obrigado a ficar em casa, muitas vezes sem sequer ter um teto digno, sem ter água tratada para lavar as mãos ou mesmo o que de comer dar aos filhos”.
Problema:
Pânico moral
Estado:
São Paulo
Decisão:
“Não podem os Poderes Públicos agir de forma irresponsável e inconsequente, como se a soltura prematura de perigosos delinquentes não pudesse ferir a ninguém. Vive-se no mundo real, no Planeta Terra, no Brasil”.